Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 386f1a973429bf3d0e8aadc5e4675c4b74805056dd4a3e26a67cff3a077d37d0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 386f1a973429bf3d0e8aadc5e4675c4b74805056dd4a3e26a67cff3a077d37d0. SHA-256 do comentário: b8052f29588207dfa88ef834e8b790edd51581f40080c1df0aad34211e19ce54.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à
incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de
comprovação do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro,
conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo
concedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, mesmo após intimação para
regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não
comprovado o preparo no momento da interposição.
5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o
art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o
que justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do
recurso.
6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica
quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal,
especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após
intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de
deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se
sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal
em casos de defeito grave e insanável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à
incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de
comprovação do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro,
conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo
concedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, mesmo após intimação para
regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não
comprovado o preparo no momento da interposição.
5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o
art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o
que justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do
recurso.
6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica
quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal,
especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após
intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de
deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se
sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal
em casos de defeito grave e insanável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
386f1a973429bf3d0e8aadc5e4675c4b74805056dd4a3e26a67cff3a077d37d0. SHA-256 do comentário:b8052f29588207dfa88ef834e8b790edd51581f40080c1df0aad34211e19ce54.