Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e167422e89f789877c566dc34a53a2d96016d7be06078bb16920b132dfed4a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33e167422e89f789877c566dc34a53a2d96016d7be06078bb16920b132dfed4a. SHA-256 do comentário: 4f2a07f3ea57ad282d6161fb3cf3939fd50b61513a3d50544efce2e1b96fdf34.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de
cerceamento de defesa e violação do art. 6º do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas
desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista
na patologia em questão comprometeu a decisão.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 6º
do CDC, sem especificação dos incisos violados, e a possibilidade
de reexame de provas em razão de suposta ofensa a princípios
fundamentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de
produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de
defesa, conforme jurisprudência do STJ.
5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo
demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial.
6. A alegação de violação do art. 6º do CDC foi considerada
deficiente por falta de especificação dos incisos violados,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
7. O reexame de provas foi considerado inviável, conforme a Súmula
n. 7 do STJ, não havendo excepcionalidade que justificasse a revisão
do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo,
desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na
fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais
violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de
provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade
demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 470 e
473.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de
cerceamento de defesa e violação do art. 6º do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas
desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista
na patologia em questão comprometeu a decisão.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 6º
do CDC, sem especificação dos incisos violados, e a possibilidade
de reexame de provas em razão de suposta ofensa a princípios
fundamentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de
produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de
defesa, conforme jurisprudência do STJ.
5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo
demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial.
6. A alegação de violação do art. 6º do CDC foi considerada
deficiente por falta de especificação dos incisos violados,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
7. O reexame de provas foi considerado inviável, conforme a Súmula
n. 7 do STJ, não havendo excepcionalidade que justificasse a revisão
do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo,
desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na
fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais
violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de
provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade
demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 470 e
473.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33e167422e89f789877c566dc34a53a2d96016d7be06078bb16920b132dfed4a. SHA-256 do comentário:4f2a07f3ea57ad282d6161fb3cf3939fd50b61513a3d50544efce2e1b96fdf34.