Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb950a969b6ace63cba41b0b735004929c84f2925f2b96576a6488fa591588e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula
n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo
recursal.
2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ com erro no campo "Número do Processo que consta no
Acórdão Recorrido", impossibilitando a vinculação da guia ao
processo correto.
3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a
apresentar pedido de reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta
do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a
devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por
deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento
devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de
não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após
intimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu
do recurso por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das
guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula
n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo
recursal.
2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ com erro no campo "Número do Processo que consta no
Acórdão Recorrido", impossibilitando a vinculação da guia ao
processo correto.
3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a
apresentar pedido de reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta
do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a
devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por
deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento
devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de
não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após
intimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu
do recurso por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das
guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.