Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da4e4405a7cf2bcd0c60472175787eea38267e8eba99876361efc85a48edd1f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2402427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3da4e4405a7cf2bcd0c60472175787eea38267e8eba99876361efc85a48edd1f. SHA-256 do comentário: 4ac9030a18f3541edb195eb745f710dd4d45c718ef1bdfb41f0ba0a05dc0a541.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade
civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto
ao dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço
caracterizada por erro médico em procedimento estético, não
atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que
caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado,
presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma
excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados;
(ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas
periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e
se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser
presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de
resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico.
5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade
civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o
profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica eletiva é considerada
obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico
em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico
provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos
danos causados a paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade
civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto
ao dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço
caracterizada por erro médico em procedimento estético, não
atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que
caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado,
presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma
excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados;
(ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas
periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e
se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser
presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de
resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico.
5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade
civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o
profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica eletiva é considerada
obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico
em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico
provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos
danos causados a paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2402427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3da4e4405a7cf2bcd0c60472175787eea38267e8eba99876361efc85a48edd1f. SHA-256 do comentário:4ac9030a18f3541edb195eb745f710dd4d45c718ef1bdfb41f0ba0a05dc0a541.