Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcf7ae33f0286f79f722699a6fc57a7bc3470960d9e5b62e63f8de1d1109811
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fcf7ae33f0286f79f722699a6fc57a7bc3470960d9e5b62e63f8de1d1109811. SHA-256 do comentário: 8060217251b9694c348acce17030185a2279c74f029afcbfb230b4ca90222d84.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante alega falha no sistema de tramitação processual
do Tribunal de origem, afirmando que o protocolo do recurso
especial ocorreu em 24/7/2023, às 15h13, e não em 25/7/2023, às
16h05, como registrado.
3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial,
pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme art.
1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de erro no protocolo do recurso especial,
desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem, é
suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
5. Outra questão é se a decisão agravada deixou de enfrentar todos
os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação
ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O protocolo judicial possui fé pública, e
eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte
responsável, o que não ocorreu no caso.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a
intempestividade do recurso especial.
8. A decisão agravada abordou adequadamente os argumentos
apresentados, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de erro no protocolo do recurso
especial deve ser acompanhada de certidão comprobatória do Tribunal
de origem. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu
conhecimento pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
219, caput; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2.5.2022, DJe de
6/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante alega falha no sistema de tramitação processual
do Tribunal de origem, afirmando que o protocolo do recurso
especial ocorreu em 24/7/2023, às 15h13, e não em 25/7/2023, às
16h05, como registrado.
3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial,
pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme art.
1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de erro no protocolo do recurso especial,
desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem, é
suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
5. Outra questão é se a decisão agravada deixou de enfrentar todos
os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação
ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O protocolo judicial possui fé pública, e
eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte
responsável, o que não ocorreu no caso.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a
intempestividade do recurso especial.
8. A decisão agravada abordou adequadamente os argumentos
apresentados, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de erro no protocolo do recurso
especial deve ser acompanhada de certidão comprobatória do Tribunal
de origem. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu
conhecimento pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
219, caput; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2.5.2022, DJe de
6/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0fcf7ae33f0286f79f722699a6fc57a7bc3470960d9e5b62e63f8de1d1109811. SHA-256 do comentário:8060217251b9694c348acce17030185a2279c74f029afcbfb230b4ca90222d84.