Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99. SHA-256 do comentário: 646718fd944429054cdb9282286f126500be18574dc29afd026ceb4ba59e8583.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na
qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do
CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com
embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela
intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o
prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não
conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe
o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do
CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos
de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal,
conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a
intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para
justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na
qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do
CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com
embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela
intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o
prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não
conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe
o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do
CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos
de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal,
conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a
revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a
intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para
justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54fb3574cf384a6a41e6a9c078f5d73aedf4c5fcce930cc69fe6175069990e99. SHA-256 do comentário:646718fd944429054cdb9282286f126500be18574dc29afd026ceb4ba59e8583.