Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b71c8d0ce7ae7036b7a2430e3c399d0db5006e5383e0234f3f46b5f17d84f0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução
do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda
do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo
quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não
afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o
princípio da causalidade.
5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações
cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a
cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por
perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310;
1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução
do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda
do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo
quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não
afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o
princípio da causalidade.
5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações
cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a
cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por
perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310;
1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.