Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7cfe520027bf918addbe8cd891a5e06be06f28244a1e070d8bc87bd2ec1e13
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a
agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora agravante.
2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n.
283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em
recurso especial.
3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão
do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de
2015 e 259 do RISTJ.
6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando
configurado intuito protelatório no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo
interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de
análise do caso concreto e não é automática".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a
agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso
especial interposto pela ora agravante.
2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n.
283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em
recurso especial.
3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão
do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é
manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de
2015 e 259 do RISTJ.
6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando
configurado intuito protelatório no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo
interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de
análise do caso concreto e não é automática".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.