STJ — 2693793

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7cfe520027bf918addbe8cd891a5e06be06f28244a1e070d8bc87bd2ec1e13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906564
Número de registro na fonte
202402599813
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b7cfe520027bf918addbe8cd891a5e06be06f28244a1e070d8bc87bd2ec1e13
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. 2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial. 3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. 2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial. 3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.