STJ — 2643683

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 636fec6b79d262cf378c188e1c7dfae8d409ec1383f25407569bff0a09d97c63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906565
Número de registro na fonte
202401599058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 636fec6b79d262cf378c188e1c7dfae8d409ec1383f25407569bff0a09d97c63
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto ao pagamento da pensão em parcela única.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, considerando a capacidade econômica da parte devedora e as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Concluir pela capacidade econômica da recorrida para o pagamento da pensão em parcela única demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 2. O pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.10.2019; STJ, REsp n. 1.349.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.8.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto ao pagamento da pensão em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, considerando a capacidade econômica da parte devedora e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Concluir pela capacidade econômica da recorrida para o pagamento da pensão em parcela única demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não é um direito absoluto e deve ser avaliada pelo julgador em cada caso concreto. 2. O pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, devido à natureza alimentar da prestação". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.10.2019; STJ, REsp n. 1.349.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.8.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.