Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cfe22cbbd3c366086dd8725ebdee6c4bc471da5b76aeb1a31d8c2e24dfae73f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cfe22cbbd3c366086dd8725ebdee6c4bc471da5b76aeb1a31d8c2e24dfae73f. SHA-256 do comentário: f95d2572368659f1bd223d89fdd853ecdca442a265c449a54fe9a4fdef06500d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o
recurso especial.
2. Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com
cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade
de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a
quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da
gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência
financeira.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência,
conforme a Súmula n. 481 do STJ.
5. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a
Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou
patrimonial.
6. A análise da situação patrimonial e financeira da parte
recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou
elementos que atestassem a hipossuficiência alegada.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ,
sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência
econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é
suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou
patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o
recurso especial.
2. Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com
cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade
de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a
quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da
gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência
financeira.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência,
conforme a Súmula n. 481 do STJ.
5. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a
Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou
patrimonial.
6. A análise da situação patrimonial e financeira da parte
recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou
elementos que atestassem a hipossuficiência alegada.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ,
sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência
econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é
suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou
patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0cfe22cbbd3c366086dd8725ebdee6c4bc471da5b76aeb1a31d8c2e24dfae73f. SHA-256 do comentário:f95d2572368659f1bd223d89fdd853ecdca442a265c449a54fe9a4fdef06500d.