Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10. SHA-256 do comentário: f309b1b52fba1493b7d5bfc62dffe836e3fd17ca6c0faeb0580230ebae15f26a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedidos de suspensão do processo e de concessão de
assistência judiciária gratuita e negou provimento ao agravo no
mérito.
2. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a
suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e a
concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que o
pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira.
3. Alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das
súmulas adotadas na decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do
processo e a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa
jurídica; e (ii) saber se é cabível a análise da abusividade dos
juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se
aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de
crédito.
4. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica
requer comprovação da hipossuficiência, não bastando a decretação de
liquidação extrajudicial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem
que a instituição financeira comprovasse os fatores que justificaram
tal prática.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos em razão de
liquidação extrajudicial não se aplica a ações de conhecimento para
declaração de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária
gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência.
3. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado
devem ser justificados por fatores específicos, sob pena de serem
considerados abusivos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código
de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n.
1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedidos de suspensão do processo e de concessão de
assistência judiciária gratuita e negou provimento ao agravo no
mérito.
2. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a
suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e a
concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que o
pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira.
3. Alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das
súmulas adotadas na decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do
processo e a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa
jurídica; e (ii) saber se é cabível a análise da abusividade dos
juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se
aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de
crédito.
4. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica
requer comprovação da hipossuficiência, não bastando a decretação de
liquidação extrajudicial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem
que a instituição financeira comprovasse os fatores que justificaram
tal prática.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos em razão de
liquidação extrajudicial não se aplica a ações de conhecimento para
declaração de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária
gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência.
3. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado
devem ser justificados por fatores específicos, sob pena de serem
considerados abusivos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código
de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n.
1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10. SHA-256 do comentário:f309b1b52fba1493b7d5bfc62dffe836e3fd17ca6c0faeb0580230ebae15f26a.