STJ — 2773948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906567
Número de registro na fonte
202403978164
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10. SHA-256 do comentário: f309b1b52fba1493b7d5bfc62dffe836e3fd17ca6c0faeb0580230ebae15f26a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0fac3a7839b0093b577666354c7e097a987709bcbb841d094efcee3830d62a10
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de suspensão do processo e de concessão de assistência judiciária gratuita e negou provimento ao agravo no mérito. 2. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que o pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. Alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das súmulas adotadas na decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica; e (ii) saber se é cabível a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 4. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira comprovasse os fatores que justificaram tal prática. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a ações de conhecimento para declaração de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência. 3. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado devem ser justificados por fatores específicos, sob pena de serem considerados abusivos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de suspensão do processo e de concessão de assistência judiciária gratuita e negou provimento ao agravo no mérito. 2. A parte agravante, em liquidação extrajudicial, pleiteia a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que o pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. Alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das súmulas adotadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica; e (ii) saber se é cabível a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 4. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira comprovasse os fatores que justificaram tal prática. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a ações de conhecimento para declaração de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da hipossuficiência. 3. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado devem ser justificados por fatores específicos, sob pena de serem considerados abusivos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.