Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71df8acf62dd5c572aef897641b87509332ef614732b991cd250afb3d1008746
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em
relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
solidária do hospital por erro médico cometido por profissional
vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do
quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber
se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à
responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja
prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há
vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital
pelos atos praticados em suas dependências.
5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a
responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme
entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de
erro médico.
6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional,
não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital
por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida
quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício
formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso
especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em
relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
solidária do hospital por erro médico cometido por profissional
vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do
quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber
se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à
responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja
prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há
vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital
pelos atos praticados em suas dependências.
5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a
responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme
entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de
erro médico.
6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional,
não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital
por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida
quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício
formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso
especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.