STJ — 2628835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71df8acf62dd5c572aef897641b87509332ef614732b991cd250afb3d1008746

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906568
Número de registro na fonte
202401272385
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 71df8acf62dd5c572aef897641b87509332ef614732b991cd250afb3d1008746
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital pelos atos praticados em suas dependências. 5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de erro médico. 6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital pelos atos praticados em suas dependências. 5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de erro médico. 6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.