STJ — 2541121

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f281d726d1944e2cfb8e9d5cf07c9b7b8720aee733040e1d0bc645313868a1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906569
Número de registro na fonte
202304334635
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f281d726d1944e2cfb8e9d5cf07c9b7b8720aee733040e1d0bc645313868a1c. SHA-256 do comentário: 0e4a34cf9bae888e82bca9290a2cfa7c6ebf57e528a4aee2238a23122887daae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9f281d726d1944e2cfb8e9d5cf07c9b7b8720aee733040e1d0bc645313868a1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos. 2. A parte agravante alega omissão e violação Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão de origem não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, que justificariam a relevância da pena de deserção aplicada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos. 2. A parte agravante alega omissão e violação Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão de origem não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, que justificariam a relevância da pena de deserção aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.