Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5f7c4deefb298ee9f0a6e5129ba5bd32bd435277ea258f034e30e66e4bc5ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a5f7c4deefb298ee9f0a6e5129ba5bd32bd435277ea258f034e30e66e4bc5ee. SHA-256 do comentário: f811a3be1242059ad9790c219a810b029ddfa9b8eacd7ec6ae3e722b9fe1934c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e
de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para
a fixação de honorários de sucumbência.
2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O
Tribunal a quo manteve a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de
sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no
proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na
ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de
origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta
Corte.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é
o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro
legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal
de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração
de intuito manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n.
1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e
de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para
a fixação de honorários de sucumbência.
2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O
Tribunal a quo manteve a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de
sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no
proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na
ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de
origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta
Corte.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é
o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro
legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal
de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração
de intuito manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n.
1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a5f7c4deefb298ee9f0a6e5129ba5bd32bd435277ea258f034e30e66e4bc5ee. SHA-256 do comentário:f811a3be1242059ad9790c219a810b029ddfa9b8eacd7ec6ae3e722b9fe1934c.