Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2. SHA-256 do comentário: 276e1c5dbf11940a0fdf3810a8fde2faa78fe7992ef40a986a6628076fe3c7a9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de
indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de
trânsito envolvendo transporte coletivo.
2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos
morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a
título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou
exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos
morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a
razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento
indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos
morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou
exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e
949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de
indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de
trânsito envolvendo transporte coletivo.
2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos
morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a
título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou
exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos
morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a
razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento
indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos
morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou
exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e
949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e99225146496b2358319f61e43ade6baff50bd51c624e502a6155426c4f9b2b2. SHA-256 do comentário:276e1c5dbf11940a0fdf3810a8fde2faa78fe7992ef40a986a6628076fe3c7a9.