STJ — 2735581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906608
Número de registro na fonte
202403286499
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210. SHA-256 do comentário: 40ba3e462bd4bd63ac08a22fb2d75e9f1247b9ee5ac9dbf44f84a31b69fd19a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação processual. 2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos autos por treze anos, resultando na consumação do prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a Súmula n. 150 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente.

III. Razões de decidir

6. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do enunciado n. 284 da Súmula STF. 7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação processual. 2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos autos por treze anos, resultando na consumação do prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a Súmula n. 150 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do enunciado n. 284 da Súmula STF. 7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.