Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210. SHA-256 do comentário: 40ba3e462bd4bd63ac08a22fb2d75e9f1247b9ee5ac9dbf44f84a31b69fd19a6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
extinção de execução por título extrajudicial, em razão da
prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação
processual.
2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se
aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia,
mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre
buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos
autos por treze anos, resultando na consumação do prazo
prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
e a Súmula n. 150 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada
diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de
paralisação processual prolongada.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação do dispositivo
legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do
enunciado n. 284 da Súmula STF.
7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das
alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O
reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70;
Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
extinção de execução por título extrajudicial, em razão da
prescrição intercorrente, após treze anos sem movimentação
processual.
2. A parte recorrente alega que a prescrição intercorrente não se
aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia,
mas de dificuldades na localização de bens do devedor, e que sempre
buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de movimentação dos
autos por treze anos, resultando na consumação do prazo
prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
e a Súmula n. 150 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão de alegada
diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de
paralisação processual prolongada.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação do dispositivo
legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada e aplicação do
enunciado n. 284 da Súmula STF.
7. O reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise das
alegações de diligência do exequente na busca de bens do devedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O
reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70;
Súmula n. 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
afe7c7eeeac2ac12c06cbc83aec5b296bd83d15fa195b565a25dbb551e560210. SHA-256 do comentário:40ba3e462bd4bd63ac08a22fb2d75e9f1247b9ee5ac9dbf44f84a31b69fd19a6.