Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E
944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
- "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
- No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a
sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição
financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento
de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito
da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário
da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a
direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial
configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E
944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a
sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição
financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento
de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito
da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário
da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a
direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial
configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.