Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou
o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus)
para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de
plano de saúde ao pagamento de danos morais.
2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a
condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a
exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022,
com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug
Administration (FDA).
3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol
da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto
no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de
medicamento de uso domicilia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade
mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que
demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
tratamento.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão
recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento
da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões
do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de
elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do
fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com
base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade
por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e
283; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou
o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus)
para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de
plano de saúde ao pagamento de danos morais.
2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a
condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a
exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022,
com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug
Administration (FDA).
3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol
da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto
no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de
medicamento de uso domicilia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade
mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que
demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
tratamento.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão
recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento
da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões
do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de
elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do
fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com
base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade
por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e
283; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.