STJ — 2160180

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48df7292628d235afeeb40cfbf2873e96bbd9f68c630c19c7944946fea2ca5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906701
Número de registro na fonte
202402782051
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b48df7292628d235afeeb40cfbf2873e96bbd9f68c630c19c7944946fea2ca5c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. 2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA). 3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de medicamento de uso domicilia.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do tratamento. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. 2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA). 3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de medicamento de uso domicilia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do tratamento. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.