Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic,
determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão
da ausência de previsão contratual específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela
taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic
está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência
do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção
específica.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os
juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o
art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais
não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância".
__________________________________________________________________
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic,
determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão
da ausência de previsão contratual específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela
taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic
está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência
do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção
específica.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os
juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o
art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais
não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância".
__________________________________________________________________
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.