STJ — 2175914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906703
Número de registro na fonte
202403862629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão da ausência de previsão contratual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância". __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão da ausência de previsão contratual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância". __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.