Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS
ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO
LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ.
MORA DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão objurgado ,
constata-se que o mérito recursal foi
decidido à luz da interpretação das
Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A
alteração do julgado, conforme pretendido
nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso
especial. Desse modo, aplicável à espécie,
por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa
ao direito local não cabe recurso
extraordinário".
- Afora isso, o Tribunal de origem
consignou que o débito cujo pagamento
o servidor público estadual pretendia ver
implementando havia passado a ser
regulamentado pela Lei Estadual 2.984/2015,
que estabelecera o pagamento em dezesseis
parcelas, a partir de maio de 2015.
Assim, concluiu o colegiado local que,
por não ter realizado o pagamento
integral de tais verbas, o ESTADO DO
TOCANTINS estaria em mora desde a
data de vencimento da última parcela,
ou seja, desde o mês de outubro
de 2015, não havendo que se falar
em prescrição da pretensão autoral.
- Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede
o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7
do STJ "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
4 . Agravo interno do ente federativo
a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS
ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO
LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ.
MORA DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão objurgado ,
constata-se que o mérito recursal foi
decidido à luz da interpretação das
Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A
alteração do julgado, conforme pretendido
nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso
especial. Desse modo, aplicável à espécie,
por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa
ao direito local não cabe recurso
extraordinário".
2. Afora isso, o Tribunal de origem
consignou que o débito cujo pagamento
o servidor público estadual pretendia ver
implementando havia passado a ser
regulamentado pela Lei Estadual 2.984/2015,
que estabelecera o pagamento em dezesseis
parcelas, a partir de maio de 2015.
Assim, concluiu o colegiado local que,
por não ter realizado o pagamento
integral de tais verbas, o ESTADO DO
TOCANTINS estaria em mora desde a
data de vencimento da última parcela,
ou seja, desde o mês de outubro
de 2015, não havendo que se falar
em prescrição da pretensão autoral.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede
o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7
do STJ "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
4 . Agravo interno do ente federativo
a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1930327>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:EST LEI:002426 ANO:2011 UF:TO
- LEG:EST LEI:002984 ANO:2015 UF:TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.