STJ — 1793574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906709
Número de registro na fonte
201900191200
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1793574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c. SHA-256 do comentário: cf93e2cb752499721872de846c3d821c99ad0c41777115a5ac0eb46d12924f8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da TELEBRAS. 2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu, resultando no presente agravo interno.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia (PCT).

III. Razões de decidir

4. O acórdão não foi omisso quanto à ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação. 5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética simples. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de crédito, conforme a jurisprudência do STJ. 7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a liquidação por arbitramento.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC, arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da TELEBRAS. 2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu, resultando no presente agravo interno. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia (PCT). III. Razões de decidir 4. O acórdão não foi omisso quanto à ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação. 5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética simples. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de crédito, conforme a jurisprudência do STJ. 7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC, arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.