Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1793574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c. SHA-256 do comentário: cf93e2cb752499721872de846c3d821c99ad0c41777115a5ac0eb46d12924f8c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de
liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da
TELEBRAS.
2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para
permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por
cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu,
resultando no presente agravo interno.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à
necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da
cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as
Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões
referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do
Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia
(PCT).
III. Razões de decidir
4. O acórdão não foi omisso quanto à
ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão
de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação.
5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois
o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética
simples.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a
notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de
crédito, conforme a jurisprudência do STJ.
7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não
rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações
é devida, independentemente do tipo contratual.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal
afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a
liquidação por arbitramento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do
cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de
sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é
simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do
cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4.
Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não
rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC,
arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de
liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da
TELEBRAS.
2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para
permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por
cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu,
resultando no presente agravo interno.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à
necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da
cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as
Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões
referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do
Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia
(PCT).
III. Razões de decidir
4. O acórdão não foi omisso quanto à
ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão
de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação.
5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois
o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética
simples.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a
notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de
crédito, conforme a jurisprudência do STJ.
7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não
rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações
é devida, independentemente do tipo contratual.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal
afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a
liquidação por arbitramento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do
cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de
sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é
simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do
cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4.
Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não
rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC,
arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1793574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c. SHA-256 do comentário:cf93e2cb752499721872de846c3d821c99ad0c41777115a5ac0eb46d12924f8c.