STJ — 1731113

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906716
Número de registro na fonte
201800638488
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1731113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc. SHA-256 do comentário: f55a2ca804c3d3229e33c96e88c7e0d5db52d2121323593505ea23239eb1ee8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, fundo, salariais, variacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e9176376711e20bfb7fd9eb57cb662d9a29e41bcbeae56e4553942e2312ac9d
  • Registro documental: ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa Econômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o prazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de levantamento do valor. 3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a CEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira interessada na defesa contra a penhora online, e que não há relação jurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de seguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A. 4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o pagamento de indenização do Seguro Habitacional. 6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria distinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso trata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi suficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu que inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa Econômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o prazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de levantamento do valor. 3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a CEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira interessada na defesa contra a penhora online, e que não há relação jurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de seguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A. 4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o pagamento de indenização do Seguro Habitacional. 6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria distinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso trata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi suficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu que inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023.

Dispositivo transcrito

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.