Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal,
conforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa
Econômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o
prazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de
levantamento do valor.
3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a
CEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira
interessada na defesa contra a penhora online, e que não há relação
jurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de
seguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A.
4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do
mutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o
pagamento de indenização do Seguro Habitacional.
6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria
distinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos
contratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso
trata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido
relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo
saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987,
atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da
responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi
suficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu
que inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de
litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n.
283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos
contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei
n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17.4.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal,
conforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa
Econômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o
prazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de
levantamento do valor.
3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a
CEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira
interessada na defesa contra a penhora online, e que não há relação
jurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de
seguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A.
4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do
mutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o
pagamento de indenização do Seguro Habitacional.
6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria
distinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos
contratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso
trata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido
relativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo
saldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987,
atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da
responsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi
suficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu
que inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de
litispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n.
283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos
contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário,
conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei
n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17.4.2023.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1731113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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