Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. DEPÓSITO
JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da
obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista
no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente
naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em
juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede
de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato
levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide
o pagamento da referida multa. Precedentes." (AgInt no REsp n.
1.550.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. DEPÓSITO
JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. "A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da
obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista
no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente
naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em
juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede
de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato
levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide
o pagamento da referida multa. Precedentes." (AgInt no REsp n.
1.550.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.