Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução,
"o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá
opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a
decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese
conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia
processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 11.3.2002).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução,
"o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá
opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a
decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese
conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia
processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 11.3.2002).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2556065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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