STJ — 2323279

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0abb003d9b3eb63fb2089ac9b70eebf406efc36907f4ddc42f4ab827e4eff372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906783
Número de registro na fonte
202300898667
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0abb003d9b3eb63fb2089ac9b70eebf406efc36907f4ddc42f4ab827e4eff372
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0abb003d9b3eb63fb2089ac9b70eebf406efc36907f4ddc42f4ab827e4eff372
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe

Tema documentado no texto da fonte

Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz em favor do advogado da parte que prevalece no processo. Em regra, quem perde suporta essa verba além das obrigações reconhecidas na decisão. Ela não é o preço ajustado entre cliente e profissional: honorários contratuais e sucumbenciais têm origens e titulares jurídicos próprios.

Trecho de Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9352e82f1b7129503bba3c13c6a6a008125b0fc1511085ed7ad40e46a3d75fbe
  • Registro documental: 0abb003d9b3eb63fb2089ac9b70eebf406efc36907f4ddc42f4ab827e4eff372
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, e no caso não foram fixados honorários de sucumbência quando do julgamento do agravo em recurso especial que nem sequer foi conhecido.
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, e no caso não foram fixados honorários de sucumbência quando do julgamento do agravo em recurso especial que nem sequer foi conhecido. 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.