Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §
11, DO CPC. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação
dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial,
tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro
que viabiliza o arbitramento na presente etapa." (EDcl no AgInt no
AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 14/2/2022, DJe 21/2/2022).
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §
11, DO CPC. ACOLHIMENTO.
1. "Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação
dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial,
tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro
que viabiliza o arbitramento na presente etapa." (EDcl no AgInt no
AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 14/2/2022, DJe 21/2/2022).
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2455437 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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