Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque
condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à
prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte
agravante era necessário para seu mínimo existencial.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque
condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à
prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte
agravante era necessário para seu mínimo existencial.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2567118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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