Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA
COLETIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que,
embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando
entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da
controvérsia.
- Conforme entendimento desta Corte: "Na ação consumerista
deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de
hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017).
Precedentes.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA
COLETIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que,
embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando
entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da
controvérsia.
2. Conforme entendimento desta Corte: "Na ação consumerista
deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de
hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017).
Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.