Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual
estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma,
tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes
aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação
de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito
dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas
contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de
liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual
estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma,
tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes
aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação
de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito
dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas
contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de
liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.