Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juiz
não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido
da ocorrência de error in procedendo, pela extinção do feito com
base em dispositivo a respeito do qual não houve qualquer intimação
da parte, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático
provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juiz
não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido
da ocorrência de error in procedendo, pela extinção do feito com
base em dispositivo a respeito do qual não houve qualquer intimação
da parte, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático
provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.