Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de distrato de
contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que,
apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, tenha-se
constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva),
prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo
consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da
boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial.
3.1. No que diz respeito à devolução de valores, esta Corte
consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo,
de que, na hipótese em que o comprador deu ao causa ao desfazimento
do contrato de compra e venda de imóvel, deve haver a devolução dos
valores pagos, sendo essa restituição imediata e parcial.
- Segundo o entendimento do STJ, o IPTU e as despesa condominiais é
de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente, tendo em vista que não podem ser obrigados a pagar o
citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos
na posse, como no caso.
- Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de fls.
598-599 e 617-618, e-STJ, e, de plano, dar parcial provimento ao
recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% do
montante pago e determinar a restituição do IPTU e taxas
condominiais adimplidos antes da transmissão da posse do imóvel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de distrato de
contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que,
apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, tenha-se
constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva),
prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo
consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da
boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial.
3.1. No que diz respeito à devolução de valores, esta Corte
consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo,
de que, na hipótese em que o comprador deu ao causa ao desfazimento
do contrato de compra e venda de imóvel, deve haver a devolução dos
valores pagos, sendo essa restituição imediata e parcial.
4. Segundo o entendimento do STJ, o IPTU e as despesa condominiais é
de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente, tendo em vista que não podem ser obrigados a pagar o
citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos
na posse, como no caso.
5. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de fls.
598-599 e 617-618, e-STJ, e, de plano, dar parcial provimento ao
recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% do
montante pago e determinar a restituição do IPTU e taxas
condominiais adimplidos antes da transmissão da posse do imóvel.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2639509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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