Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal Superior que deferiu tutela provisória de urgência para
suspender medidas relacionadas ao acórdão objeto de recurso
especial, incluindo imissão ou reintegração de posse de imóvel em
litígio.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal
Superior, que deferiu a tutela provisória de urgência, usurpa a
competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desconsidera a
força de decisão monocrática anterior e implica perigo de dano
reverso.
3. Outra questão é se a tutela provisória de urgência recursal está
sendo utilizada como sucedâneo de recursos próprios.
III. Razões de decidir
4. A estrita relação entre os Agravos de Instrumento n.
1001901-03.2023.8.11.0000 e 1028428-89.2023.8.11.0000, a necessidade
de que sejam proferidas decisões coerentes e lógicas entre si e a
prejudicialidade do eventual reconhecimento da incompetência da 1ª
Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para o julgamento
de ação reivindicatória impõem, por cautela, a manutenção da decisão
ora agravada.
5. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer
tempo no curso do processo, desde que presentes os requisitos para
tanto.
6. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta
a alegação de perigo de dano inverso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser requerida e
deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que estejam
presentes os requisitos. 2. A queda da liminar que determinou a
reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano reverso".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal Superior que deferiu tutela provisória de urgência para
suspender medidas relacionadas ao acórdão objeto de recurso
especial, incluindo imissão ou reintegração de posse de imóvel em
litígio.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal
Superior, que deferiu a tutela provisória de urgência, usurpa a
competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desconsidera a
força de decisão monocrática anterior e implica perigo de dano
reverso.
3. Outra questão é se a tutela provisória de urgência recursal está
sendo utilizada como sucedâneo de recursos próprios.
III. Razões de decidir
4. A estrita relação entre os Agravos de Instrumento n.
1001901-03.2023.8.11.0000 e 1028428-89.2023.8.11.0000, a necessidade
de que sejam proferidas decisões coerentes e lógicas entre si e a
prejudicialidade do eventual reconhecimento da incompetência da 1ª
Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para o julgamento
de ação reivindicatória impõem, por cautela, a manutenção da decisão
ora agravada.
5. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer
tempo no curso do processo, desde que presentes os requisitos para
tanto.
6. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta
a alegação de perigo de dano inverso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser requerida e
deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que estejam
presentes os requisitos. 2. A queda da liminar que determinou a
reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano reverso".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.