Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na
ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada,
está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
Súmula n. 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado
na ausência de comprovação da taxa de juros contratada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade
de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a
taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83
E 530 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na
ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada,
está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
Súmula n. 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado
na ausência de comprovação da taxa de juros contratada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade
de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a
taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.