Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730a42d298f605abcea58b76595ec2e76e4eb590e7b2cd04f4526f8be4893a08
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730a42d298f605abcea58b76595ec2e76e4eb590e7b2cd04f4526f8be4893a08. SHA-256 do comentário: 1009ff29c80b2ba02b502f48399c8aaa39156cd361774b2c07cf6654e4d273c1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
determinando a continuidade de plano de saúde coletivo empresarial
com menos de trinta beneficiários, mediante substituição da
subestipulante por outra empresa de titularidade da parte autora.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJSP, que considerou
abusiva a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem
motivação idônea, em violação aos princípios da boa-fé objetiva,
lealdade, confiança e cooperação.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o entendimento das instâncias de origem pela
continuidade do contrato de plano de saúde empresarial, mediante
substituição da subestipulante, demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em planos coletivos com
menos de trinta beneficiários, a resilição unilateral pela operadora
requer motivação idônea, devido à vulnerabilidade e ao reduzido
poder de negociação dos estipulantes.
5. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, quanto à
existência de outra empresa apta a assumir a condição de
subestipulante, permitindo a continuidade do contrato de plano de
saúde, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A modificação do entendimento sobre a
existência de outra empresa apta a assumir a condição de
subestipulante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ".
________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE TRINTA
BENEFICIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA SUBESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
determinando a continuidade de plano de saúde coletivo empresarial
com menos de trinta beneficiários, mediante substituição da
subestipulante por outra empresa de titularidade da parte autora.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJSP, que considerou
abusiva a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem
motivação idônea, em violação aos princípios da boa-fé objetiva,
lealdade, confiança e cooperação.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o entendimento das instâncias de origem pela
continuidade do contrato de plano de saúde empresarial, mediante
substituição da subestipulante, demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em planos coletivos com
menos de trinta beneficiários, a resilição unilateral pela operadora
requer motivação idônea, devido à vulnerabilidade e ao reduzido
poder de negociação dos estipulantes.
5. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, quanto à
existência de outra empresa apta a assumir a condição de
subestipulante, permitindo a continuidade do contrato de plano de
saúde, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A modificação do entendimento sobre a
existência de outra empresa apta a assumir a condição de
subestipulante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ".
________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
730a42d298f605abcea58b76595ec2e76e4eb590e7b2cd04f4526f8be4893a08. SHA-256 do comentário:1009ff29c80b2ba02b502f48399c8aaa39156cd361774b2c07cf6654e4d273c1.