Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se omitiu em relação aos fatos narrados
pelo recorrente. Assim, cumpre observar que o acórdão recorrido se
manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para
o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- O entendimento desta Corte Superior tem se sedimentado para
reconhecer a distinção nas situações em que apesar de inexistir o
registro na ANVISA, há a autorização para importação pela agência,
impondo-se a cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADO.
1. O Tribunal de origem não se omitiu em relação aos fatos narrados
pelo recorrente. Assim, cumpre observar que o acórdão recorrido se
manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para
o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior tem se sedimentado para
reconhecer a distinção nas situações em que apesar de inexistir o
registro na ANVISA, há a autorização para importação pela agência,
impondo-se a cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.