Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de
interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da
entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a
responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de
transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante
terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da
mercadoria.
1.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que a
empresa responsável pelo transporte não prestava serviço à ora
agravada no momento do acidente, a denotar a ilegitimidade passiva
desta. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de
interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da
entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a
responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de
transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante
terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da
mercadoria.
1.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que a
empresa responsável pelo transporte não prestava serviço à ora
agravada no momento do acidente, a denotar a ilegitimidade passiva
desta. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.