Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de
satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa
segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao
devedor (AgInt no AREsp 1.949.434/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022). Revisar a conclusão do
Tribunal de origem ao afastar a insolvência civil da devedora
ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de
satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa
segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao
devedor (AgInt no AREsp 1.949.434/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022). Revisar a conclusão do
Tribunal de origem ao afastar a insolvência civil da devedora
ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.