Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os
fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula
83 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a
aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
- "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando
de condenação para reparação de danos morais no âmbito da
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data
do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ,
respectivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na hipótese, o Tribunal de origem
arbitrou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação, determinação que fica mantida, sob pena de infringir o
princípio do non reformatio in pejus.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os
fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula
83 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a
aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.
2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
3. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando
de condenação para reparação de danos morais no âmbito da
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data
do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ,
respectivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na hipótese, o Tribunal de origem
arbitrou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação, determinação que fica mantida, sob pena de infringir o
princípio do non reformatio in pejus.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.