Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e
reconhecer ser a culpa pelo atraso dos autores, bem como cabível a
alteração do termo final da obrigação na forma contratada, seria
imprescindível a reavaliação das cláusulas pactuadas e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente
instância, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e
reconhecer ser a culpa pelo atraso dos autores, bem como cabível a
alteração do termo final da obrigação na forma contratada, seria
imprescindível a reavaliação das cláusulas pactuadas e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente
instância, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.