Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Segunda Seção afirmou ser "inquestionável a vulnerabilidade
dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta)
beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação
diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra
empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias' e, por
essa razão, decidiu que 'a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista" (EREsp n. 1.692.594/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. "A Segunda Seção afirmou ser "inquestionável a vulnerabilidade
dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta)
beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação
diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra
empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias' e, por
essa razão, decidiu que 'a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista" (EREsp n. 1.692.594/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.