STJ — 2194555

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3808852609d13f1ebc080711e91058d4487e109d58b36a288850f4e260e19c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907092
Número de registro na fonte
202500282379
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.555 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.194.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, implantação de diu e não comprovação de erro médico. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.194.555 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2248c2328ae695f4cf17222adcd9b4527125ab2d19121201d03f1b639254a1f2
  • Registro documental: ab3808852609d13f1ebc080711e91058d4487e109d58b36a288850f4e260e19c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC).
  2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
  3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4 Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. 1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4 Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.