Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO
DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE
PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS
PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de
culpa (art. 14, §4º, do CDC).
- O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas,
assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante
a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2)
conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3)
nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou
solução do problema se deu por vinculação à ação do
médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais
conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes.
4 Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO
DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE
PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS
PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.
1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de
culpa (art. 14, §4º, do CDC).
2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas,
assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante
a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2)
conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3)
nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou
solução do problema se deu por vinculação à ação do
médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais
conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes.
4 Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.