Recurso Especial 2.194.555, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, implantação de diu e não comprovação de erro médico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.555 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.555, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4 Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907092, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.555, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.555 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.555 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.194.555 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.555 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907092 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.555?

O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907092, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.555 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907092 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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