Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
24/3/2023).
- Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal
interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de
inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo
qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento"
(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).
- Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a
manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do
inconformismo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.
1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
24/3/2023).
2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal
interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de
inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo
qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento"
(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).
3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a
manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do
inconformismo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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