Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE
COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa,
uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente
requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando
o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva",
na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na
execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva),
permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é
possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado
deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a
frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art.
745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n.
844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na
hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
- É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou
contrarrazões ao recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE
COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa,
uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente
requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando
o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva",
na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na
execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva),
permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é
possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado
deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a
frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art.
745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n.
844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na
hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
2. É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou
contrarrazões ao recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058697 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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