Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Após a vigência da Lei n. 14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.1.1. A sentença concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais).…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Após a vigência da Lei n.
14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A
no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado
aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.1.1. A sentença
concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e
fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu
advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). A
parte agravada apelou para revisar valor do encargo sucumbencial
com base no item 4.1 da Tabela da OAB/SP. No referente à observância
dos valores previstos na Tabela da OAB/SP, a Corte local concluiu
que a referida tabela não seria vinculativa, motivo pelo qual
manteve os honorários em R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). No
caso concreto, todavia, a Corte de origem está vinculada aos
parâmetros da Tabela da OAB/SP, considerando a prolação da sentença
em 13 de julho de 2023. Por isso, era de rigor reformar o aresto
impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 5.716,05 (cinco
mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por
ser maior, foi adotado pelo juízo agravado.2. Agravo interno a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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