STJ — 1820032

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907416
Número de registro na fonte
201901688976
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5. SHA-256 do comentário: 903439e675aa564304ab0a832030577772f78c2c1f5097f4348af5d60ea352ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão.

III. Razões de decidir

4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.