Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1820032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5. SHA-256 do comentário: 903439e675aa564304ab0a832030577772f78c2c1f5097f4348af5d60ea352ee.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que
impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de
sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de
sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se
está sujeita à preclusão consumativa.
3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que
pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se
sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a inclusão
de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida,
garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais.
5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de
mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório
e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes
inicialmente vindicados.
6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal,
não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à
preclusão.
7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão
de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o
pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do
cálculo sujeitam-se à preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que
impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de
sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de
sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se
está sujeita à preclusão consumativa.
3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que
pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se
sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a inclusão
de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida,
garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais.
5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de
mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório
e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes
inicialmente vindicados.
6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal,
não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à
preclusão.
7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão
de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o
pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do
cálculo sujeitam-se à preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1820032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b15b8fe8cb94efa18878b650a012a0424f26bac61b90683795f874b44655bf5. SHA-256 do comentário:903439e675aa564304ab0a832030577772f78c2c1f5097f4348af5d60ea352ee.