Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a
violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso
quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da
controvérsia.
- A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que
compromete a validade de todos os atos decisórios praticados,
tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme
entendimento consolidado do STJ.
- O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de
incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios
proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma
processual, independentemente de prejuízo concreto à parte.
- A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais
impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na
jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não
afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de
origem.
- A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a
reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a
violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso
quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da
controvérsia.
2. A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que
compromete a validade de todos os atos decisórios praticados,
tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme
entendimento consolidado do STJ.
3. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de
incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios
proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma
processual, independentemente de prejuízo concreto à parte.
4. A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais
impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na
jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não
afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de
origem.
5. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a
reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1901883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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