STJ — 2160103

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907440
Número de registro na fonte
202402779783
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b. SHA-256 do comentário: 87a62929f9e1a71f5e5c89d6eb73250395caf99b8de379182b23575fd4f6a55f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.
  2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.
  3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial.
  4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ. 2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados. 3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.