Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E
GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA
EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede a execução
contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581
do STJ.
- A novação do crédito em razão da aprovação do plano de
recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados
quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a
eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem
ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a
execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.
- A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta,
estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou
substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que
expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação
judicial.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação
do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial,
pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E
GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA
EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede a execução
contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581
do STJ.
2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de
recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados
quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a
eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem
ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a
execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.
3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta,
estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou
substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que
expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação
judicial.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação
do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial,
pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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