STJ — 2117680

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebc4ae6083fb144f643cf31730a4d2e9ab3119a0b91be20f35f6b3b2b9f66c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907441
Número de registro na fonte
202400093391
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ebc4ae6083fb144f643cf31730a4d2e9ab3119a0b91be20f35f6b3b2b9f66c2. SHA-256 do comentário: 6b96281f6eeb16a5ab47fade8e6b3cedbc98d1924014a4c30fc7f143662d00ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9ebc4ae6083fb144f643cf31730a4d2e9ab3119a0b91be20f35f6b3b2b9f66c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa. 7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa. 7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.