Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783886 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c. SHA-256 do comentário: 11ce8d5ca186bf9f6c89ed29e9fed56fc92e800ca38bc39b276e63a33f60e1d1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão
do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º,
do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após
a homologação do laudo de avaliação.
III. Razões de decidir
3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do
imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem
manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de
desmembramento do imóvel.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015
impede o exame do mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a discussão de pedido de
divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a
homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública
estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de
decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp
2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 08.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE
DIVISÃO CÔMODA DE IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo nos próprios autos, em razão da preclusão
do pedido de divisão cômoda de imóvel em ação de execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de divisão cômoda de imóvel, previsto no art. 872, § 1º,
do CPC/2015, está precluso quando não formulado oportunamente após
a homologação do laudo de avaliação.
III. Razões de decidir
3. A preclusão do pedido de divisão cômoda do
imóvel decorre da homologação do laudo de avaliação, sem
manifestação oportuna do agravante sobre a necessidade de
desmembramento do imóvel.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
até mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
5. A falta de prequestionamento do art. 872, § 1º, do CPC/2015
impede o exame do mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a discussão de pedido de
divisão cômoda de imóvel quando não formulado oportunamente após a
homologação do laudo de avaliação. 2. Matérias de ordem pública
estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de
decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 872, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp
2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 08.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783886 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c735fb58e456bc1a780822e1dbe47cdb61abe72bfc59cdb3420c90d45dc8d2c. SHA-256 do comentário:11ce8d5ca186bf9f6c89ed29e9fed56fc92e800ca38bc39b276e63a33f60e1d1.